Justiça manda prender Danilo D9
Danilo Vunjão Santana, o "Danilo D9" é acusado de estelionato com esquema de “pirâmide financeira”, ocultação de bens e associação criminosa. Ele teve a prisão preventiva decretada nesta terça pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia.
Natural de Itabuna, Danilo foi preso em Dubai pela Interpol, em fevereiro, a partir de um decreto de prisão preventiva da Justiça de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, em outra ação penal.
Danilo era presidente da D9 Clube de Empreendedores que, segundo a investigação, era uma fachada criada para comandar um esquema de pirâmide financeira que pode ter rendido até R$ 200 milhões. A investigação foi realizada da polícia e Ministério Público da Bahia e do Rio Grande do Sul.
Toda a vida de ostentação e riqueza do empresário era registrada nas redes sociais, principalmente as viagens a Dubai. O relator Carlos Roberto, diante de possíveis crimes de competência federal, determinou que cópias dos autos fossem para a Procuradoria Geral da República e a Receita Federal.
O Ministério Público apresentou um recurso, diante da negativa de prisão preventiva feita pela Justiça de Itabuna para os réus Danilo Vunjão, Kelliane Alves, esposa do empresário, Alex Sandro Minzé e Janielle Moraes de Jesus.
Segundo o MP-BA, a prisão preventiva dos réus é necessária para manter a ordem pública, “diante da periculosidade dos acusados”, que vitimaram várias pessoas, causando-lhes graves prejuízos econômicos, e por risco de novos delitos.
O MP-BA ainda diz que não se sabe o paradeiro dos réus, o que torna a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Dois réus, Alex e Janielle, defendem que não é necessária a prisão preventiva, porque colaboram com a ação penal, já entregaram passaportes e residem em Itabuna.
Também afirmaram que trabalham em atividade lícita, cumprindo as medidas cautelares impostas pela Justiça de 1ª Grau, argumentos acolhidos pelo relator. Já Danilo e Kelliane tiveram a prisão decretada pelo desembargador, pois “restou evidenciada a necessidade e a existência de motivos justificadores da custódia cautelar”.