Viciado terá internação involuntária
A Lei nº 13.840, de 5 de junho, que prevê a internação involuntária de dependente de drogas, foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6). Ela foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na quarta e dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
No seu artigo 23-A, o texto diz que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deve ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para o tratamento ambulatorial, incluindo "excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União".
As providências devem ser tomadas em etapas, entre elas a internação do dependente, que somente deve ser feita em “unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e obrigatoriamente autorizada por médico registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado”.
Serão consideradas dois tipos de internação: voluntária e involuntária. A involuntária deve ser realizada após a formalização da decisão por "médico responsável e indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas”.
O documento indica que a internação involuntária deve ocorrer no prazo de tempo necessário à desintoxicação do paciente, “no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; e que a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento”.